Em atenção à matéria veiculada em alguns sites em 06/04/2021, intitulada “CNA assume gestão completa do Sistema Brasileiro de Identificação de Bovinos e Bubalinos (SISBOV)”, há necessidade de retificação de certos pontos, com a intenção de aclarar o atual status do serviço oficial de rastreabilidade individual de bovinos e as ações repassadas para iniciativa privada, neste caso a CNA:
A responsabilidade pela Base Nacional de Dados do Sistema Brasileiro de Identificação de Bovinos e Bubalinos (BND-SISBOV) permanece com o Ministério da Agricultura, conforme define o Art. 4º do Decreto 7.623/2011.
Art. 4º Para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 12.097, de 2009, o registro e o acompanhamento das informações serão efetuados em sistema público informatizado de inclusão e gerenciamento de dados e informações, mantido sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com ações e serviços executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada.
A atuação da CNA no âmbito do SISBOV está prevista no Art. 44 do Anexo III da Instrução Normativa nº 51/2018 e o detalhamento das atividades repassadas para a gestão da CNA, estão discriminadas no Ofício-Circular 50/2021 CRA/CTQA/DSA/SDA/MAPA e podem ser visualizadas em https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sanidade-animal-e-vegetal/saude-animal/rastreabilidade-animal/OfcioCircular50_2021_DSA.pdf
Art. 44. A CNA prestará apoio gerencial e operacional à gestão desta norma operacional, até a definitiva transição para o protocolo de rastreabilidade de adesão voluntária que dê garantias equivalentes às fornecidas por este documento.
Entretanto, em virtude da previsão legal de que o atendimento aos requisitos de mercados importadores, que possuam exigências adicionais, não contempladas nas ferramentas de rastreabilidade definidas na Lei 12.097/2009 (Lei de Rastreabilidade), seja feito por meio de protocolos privados de rastreabilidade de adesão voluntária, a CNA será a entidade responsável pela gestão integral de tal protocolo privado, conforme regulamentado no Art. 6º do Decreto 7.623/2011, sendo que as garantias geradas por esses protocolos poderão ser utilizadas para fins de Certificação Sanitária Internacional, desde que aprovadas e auditadas pelo MAPA, nos termos da Instrução Normativa MAPA Nº 6, de 20 de março de 2014.
Art. 6º Caberá à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA a gestão de protocolos de rastreabilidade de adesão voluntária, conforme previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 12.097, de 2009.
Dessa forma, zelando pela transparência e clareza da informação necessária a todos os leitores desse importante meio de comunicação, é fundamental retificar a informação de que a CNA assumiu a gestão completa da BND/SISBOV. Na verdade, foi dado mais um passo no processo de transição estabelecido pela Instrução Normativa Nº 51/2018 tendo a CNA assumido a realização de atividades gerenciais adicionais, sendo o objetivo desse processo que todas as exigências possam ser atendidas por um protocolo privado. Dessa maneira, busca-se cumprir a legislação vigente, desonerando o Serviço Público Federal da realização atividades de interesse privado, ficando a cargo do MAPA a responsabilidade de atuar na fiscalização do protocolo privado, assegurando que as garantias sanitárias acordadas entre o Governo Brasileiro e os países importadores tenham o seu cumprimento atestado pela Certificação Oficial Brasileira.
Independentemente dos ajustes de gestão previstos no Decreto 7.623/ 2011, o MAPA continuará realizando os controles e auditorias de caráter oficial acordados com os países importadores de carne bovina.